Pauta:
1. Tomar conhecimento e aprovar o Balanço Geral do Exercício de 2016;
2. Eleição da Diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e do Secretário Executivo.
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Os armazéns gerais são regidos por leis e decretos que regulamentam a atividade de prestação de serviços de armazenagem em ambiente natural para terceiros sendo:
Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903
Juridisciona as atividades de armazenamento dos armazéns gerais, envolvendo qualquer tipo de mercadoria. Estabelece a responsabilidade pelo armazém na figura do Fiel Depositário. Estabelece as normas para a emissão do conhecimento de Depósito e Warrant. A responsabilidade pela fiscalização é da Junta comercial.
Download do Decreto 1.102
Lei n° 9.973, de 29 de Maio de 2000 e Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001
Dispõem sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros. Cria o Sistema de Certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para qualificação dos armazéns (condições técnicas, operacionais e documentação.
Download da Lei n° 9.973 | Download do Decreto nº 3.855
A Certificação das Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural
O estabelecimento de Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para a Certificação das Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural visa modernizar as atividades de Guarda e Conservação de produtos agropecuários, melhorando a prestação de serviços de armazenagem para terceiros.
Duas Instruções Normativas regulamentam a Certificação:
Instrução Normativa MAPA n.º 41, de 14/12/2010 – Estabelece o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras ampliando o prazo da obrigatoriedade da certificação.
Instrução Normativa MAPA nº 29, de 08/06/2011 – Aprova os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para a Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento da Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, constantes nos anexos I e II respectivamente.